Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)
Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 373- A declaração de beneficiários do pecúlio especial pode ser feita ou alterada a qualquer tempo pelo segurado, na ordem de preferência legal e somente perante o INPS, devendo ser mencionado nela com clareza o critério da distribuição, no caso de mais de um beneficiário.
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