Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 39

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 39

- Observado o disposto nesta seção e ressalvado o estabelecido no artigo 75, o salário-de-benefício do segurado que exerce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em cujo exercícios se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte:

I - se o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição;

II - se o segurado não satisfaz as condições em todas as atividades, o salário-de-benefício, deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.

§ 1º - Quando se trata de benefício por tempo de serviço, o percentual previsto na letra [b] do item II é o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades comitentes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos dos itens deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º - Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a letra [b] do item II e o § 1º não pode ser superior a 100% (cem por cento).

§ 5º - No caso do § 1º do artigo 44, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 5º do artigo 37;

b) o valor correspondente ao percentual da Média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze) e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

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