Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 66- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devido a contar da data do requerimento.
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