Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 68- A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;
b) o dependente aposentado por invalidez.
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