Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 70- Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.
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