Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 75

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 75

- O auxílio-doença do segurado que exerce de uma atividade abrangida pela previdência social urbana do mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício delas.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o auxílio-doença será cedido em relação à atividade para a qual o segurado está capacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do art. 44.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Constatada, durante o recebimento da vigência concedido na forma deste artigo, a incapacidade do para as demais atividades, o valor do benefício deve ser previsto, a contar do 16º (décimo sexto) dia do último afastamento do trabalho, com base nos demais salários-de-contribuição, o disposto no art. 39 e no § 1º do art. 44.]

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