Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 92

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - PECÚLIO (Ir para)
Art. 92

- O disposto no item I do artigo 91 não se aplica à nova filiação ocorrida no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade, desde que o segurado não esteja filiado a outro regime de previdência social.

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