Legislação
Decreto 83.284, de 13/03/1979
- O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
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