Legislação
Decreto 84.134, de 30/10/1979
- O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por:
Decreto 9.329, de 04/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).I - entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão;
Decreto 9.329, de 04/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional;
Decreto 9.329, de 04/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II).III - entidade sindical patronal do setor econômico; ou
Decreto 9.329, de 04/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.
Decreto 9.329, de 04/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Redação anterior: [Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.]
Decreto 95.684, de 28/01/1988 (ao dar nova redação, repetiu a redação original)§ 1º - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 95.684, de 28/01/88.
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
Redação anterior (do Decreto 94.447, de 16/06/87): [§ 1º - Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III).]
Redação anterior (original): [§ 1º - A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.]
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 95.684, de 28/01/88.
Redação anterior (do Decreto 94.447, de 16/06/87): [§ 2º - A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 dias.]
§ 3º - Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 95.684, de 28/01/88.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 94.447, de 16/06/87): [§ 3º - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.]
§§ 4º ao § 6º (Suprimidos pelo Decreto 95.684, de 28/01/88).
Redação anterior (acrescentados pelo Decreto 94.447, de 16/06/87): [§ 4º - As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.
§ 5º - Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.
§ 6º - Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.]
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