Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - PARTE GERAL (Ir para)
Art. 12- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
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