Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - PARTE GERAL (Ir para)
Art. 13- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
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