Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Art. 16
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 16- O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;