Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS (Ir para)
Art. 22- Os Conselhos Regionais funcionarão em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.
Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de Ética.
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