Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 29

Capítulo VI - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 29

- Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

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