Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo VI - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 31- As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.
Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
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