Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo VI - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 32- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
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