Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 41

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 41

- Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste regulamento;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

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