Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo X - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 43- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
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