Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
Capítulo X - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 44- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito resgatado.
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