Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 22

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS (Ir para)

Art. 22

- Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).

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