Legislação
Decreto 85.064, de 26/08/1980
Art. 36
Capítulo VII - DO PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 36- O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.
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