Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 49

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

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