Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art.

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS (Ir para)

Art. 6º

- As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela legislação agrária específica.

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