Legislação
Decreto 85.248, de 13/10/1980
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13/10/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - R. S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
IMBUÍDOS do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois Estados em matéria de previdência social, e
TENDO PRESENTE o artigo XXII do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio firmado pelos dois Governos a 12 de junho de 1975,
RESOLVEM celebrar um Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:
O presente Acordo será aplicado, nos Países Contratantes, à legislação de previdência social referente às prestações existentes em ambos, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.
O presente Acordo será executado pelas entidades de previdência social dos Países Contratantes, conforme se dispuser nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.
1 - O presente Acordo se aplicará, igualmente, aos trabalhadores uruguaios no Brasil e aos trabalhadores brasileiros no Uruguai, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais do Estado Contratante em cujo território residam.
2 - O presente Acordo se aplicará, também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Uruguai, quando residam em um dos Estados Contratantes.
1 - O princípio estabelecido no artigo 3º terá as seguintes exceções:
a) o trabalhador de uma empresa com sede em um dos Estados Contratantes que for enviado ao território do outro por um período limitado continuará sujeito à legislação do Estado de origem, pelo prazo máximo de doze meses. Essa situação poderá ser mantida, excepcionalmente, por prazo maior, mediante prévia e expresso consentimento da Autoridade Competente do outro Estado;
b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação do Estado em cujo território a empresa respectiva tem sede;
c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos à legislação do mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontre o navio;
d) os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais, e demais funcionários e empregados dessas representações, bem como os seus empregados domésticos, serão regidos, no tocante à previdência social, pela legislação, tratados e convenções que lhes sejam aplicáveis.
1 - O direito já adquirido às prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será conservado integralmente perante a Entidade Gestora do Estado de origem, nos termos da sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário para o território do outro Estado Contratante.
2 - Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação do Estado Contratante perante o qual se façam valer.
3 - O trabalhador que em razão de transferência de um Estado Contratante para o outro tiver tido suspensas as prestações a que se aplica o presente Acordo poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à previdência social.
1 - A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada a toda pessoa abrangida pela previdência social de um dos Estados Contrantes em seu deslocamento para o território do outro Estado, temporária ou definitivamente, desde que a entidade competente do Estado de origem reconheça o direito e autorize a prestação.
2 - A extensão e a forma da assistência prevista no parágrafo 1 serão determinados consoante a legislação previdenciária do Estado Contratante onde essa assistência for prestada. A sua duração será estabelecida pela legislação do Estado de origem.
3 - As despesas referentes à assistência prestada correrão por cota do Estado de origem. Os Estados Contratantes fixarão, de comum acordo, o valor que será considerado para reembolso e estabelecerão a forma deste.
1 - Os períodos de serviço cumpridos em ambos os Estados Contratantes poderão, desde que não se superponham, ser totalizados para concessão das prestações.
2 - O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
1 - Cada Entidade Gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos em ambos os Estados Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão de prestação.
2 - Em caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo, na proporção dos períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação.
Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfazer, simultaneamente, as condições exigidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o seu direito será determinado nos termos de cada legislação, à medida em que se vão cumprindo essas condições.
O interessado poderá optar pelo reconhecimento dos seus direitos nos termos do artigo 7º ou, separadamente, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos no outro.
1 - Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo somente serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data.
2 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Estado Contratante.
1 - O trabalhador que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessário à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado de acolhimento, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado de origem e a cargo deste.
2 - Quando o trabalhador já estiver vinculado à previdência social do Estado de acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos de serviço. Neste caso as prestações serão devidas pelo Estado de acolhimento e segundo sua legislação.
3 - Em nenhum caso se reconhecerá direito ao recebimento do auxílio-natalidade nos dois Estados Contratantes em decorrência do mesmo evento.
1 - As entidades Gestoras dos Estados Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em moeda do seu próprio país.
2 - As transferências de numerário para o pagamento de prestações se efetuarão conforme for assentado entre os Estados Contratantes.
Os exames médicos solicitados pela Entidade Gestora de um Estado Contratante, relativamente a segurados que se encontrem no território de outro Estado, serão levados a efeito pela Entidade Gestora deste último, por conta daquele.
1 - As prestações pecuniárias concedidas de acordo com o regime de um ou de ambos os Estados Contratantes não serão objetos de redução, suspensão, ou extinção exclusivamente pelo fato de o beneficiário residir no outro Estado Contratante.
1 - Os documentos que tenham de ser produzidos para os fins do presente Acordo independerão de tradução oficial, visto e legalização pelas autoridades e diplomáticas consulares e de registro público, desde que tenham tramitado por qualquer órgão de Ligação nele previsto.
2 - A correspondência entre as Autoridades Competentes, Órgãos de Ligação e Entidades Gestoras dos Estados Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.
Os requerimentos, recursos e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser apreciados em um dos Estados Contratantes, sejam apresentados no outro, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação do primeiro.
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes e as Entidades Gestoras em matéria de previdência social do outro Estado.
1 - Para aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente de cada Estado Contratante poderá instituir Órgãos de Ligação, mediante comunicação à Autoridade Competente do outro Estado Contratante.
2 - Para os fins do presente Acordo entende-se por Autoridades Competentes, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social do Brasil e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social do Uruguai.
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro da conclusão das formalidades estabelecidas pelas respectivas disposições constitucionais pertinentes.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
1 - O presente Acordo terá duração indefinida, salvo denúncia escrita por qualquer dos Estados Contratantes, que somente surtirá efeito seis meses após a data da notificação.
2 - As situações decorrentes de direitos em fase de aquisição no momento da expiração do presente Acordo serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.
A aplicação do presente Acordo será regulada por ajustes administrativos, cuja elaboração poderá ser atribuída pelas Autoridades Competentes a uma Comissão Mista, integrada por delegações dos Estados Contratantes.
Feito na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil novecentos e setenta e oito em quatro exemplares originais, dois em português, dois em espanhol, cujos textos fazem igualmente fé.
Antonio F. Azevedo da Silveira
Alejandro Rovira
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