Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 14- A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 6º.
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