Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 19- Aprovada pelo CNTur a deliberação da EMBRATUR, a que se refere o art. 7º, o Grupo de Trabalho prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do art. 5º.
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