Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 28

Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 28

- Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo:

I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;

II - os respectivos entornos de proteção e de ambientação.

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