Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 29- Ouvidos os órgãos e entidades referidos no artigo 2º, a EMBRATUR elaborará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Local de Interesse Turístico.
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