Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 30- As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:
I - seus limites;
II - os entornos de proteção e de ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inc. III, com eles harmonizando as edificações e construções.
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