Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 31- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.
Parágrafo único - A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o art. 4º.
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