Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo V - DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 35- A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei 6.513, de 20/12/77.
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