Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 40

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 40

- Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível.

Parágrafo único - Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.

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