Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 41- Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.
Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 39.
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