Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- Verificada a existência de construção ou obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico, o responsável será intimado a demolir a construção ou remover o obstáculo, em prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 39.
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