Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 8º- Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o necessário pronunciamento.
§ 1º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se assim solicitado.
§ 2º - A ausência de pronunciamento, na forma do disposto no § 1º, implicará o prosseguimento das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 3º - Independentemente de pronunciamento específico do IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação e de zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas biológicas, das estações ecológicas e das demais unidades de conservação da natureza, assim como contemplarão as medidas de proteção à fauna, como pré-condição a sua utilização para fins turísticos.
§ 4º - Sempre que o espaço físico objeto de planos, programas e projetos de natureza turística inclua parques, reservas, colônias agrícolas e territórios indígenas, bem como as manifestações culturais ou etnológicas de tribos indígenas, serão ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do Índio - (FUNAI).
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