Legislação
Decreto 86.176, de 06/07/1981
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 9º- A EMBRATUR notificará o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a serem realizados, sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira internacional.
Parágrafo único - No caso de áreas de fronteira de potencial interesse turístico comum a países limítrofes, a EMBRATUR poderá sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto aos governos desses países, objetivando possível ação conjunta em relação à parte situada em território estrangeiro.
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