Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DO INGRESSO, DA CONVOCAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Seção IV - DO INGRESSO NOS QUADROS E DA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 17- A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo [ex officio] a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.
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