Legislação
Decreto 86.325, de 01/09/1981
Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DO INGRESSO, DA CONVOCAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DEFINITIVA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Seção IV - DO INGRESSO NOS QUADROS E DA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 18- O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.
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