Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art.

Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre Trânsito Viário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 33, de 13/05/80, a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 08/11/68, com reserva ao art. 20, § 2º, alíneas «a» e «b», ao art. 23, § 2º, alínea «a», ao art. 40, e ao Anexo 5, § 5º, alínea «c», e ainda com reserva parcial ao § 28 do Anexo 5, ao § 39 do Anexo 5, ao § 41 do Anexo 5, ao art. 41, § 1º, alíneas «a», «b» e «c»;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu art. 47, § 2º, a 29/10/81; Decreta:

Art. 1º - A Convenção sobre Trânsito Viário apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva ao art. 20, § 2º, alíneas «a» e «b», ao art. 23, § 2º, alínea «a», ao art. 40, e ao Anexo 5, § 5º, alínea «c» e ainda com reserva parcial ao § 28 do Anexo 5, ao § 39 do Anexo 5, ao § 41 do Anexo 5, ao art. 41, § 1º, alíneas «a», «b» e «c».

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10/12/81. João Figueiredo - R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO

As Partes Contratantes. Desejosas de facilitar o trânsito viário internacional e de aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito. Convieram nas disposições seguintes:

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