Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art.

Capítulo I - (Ir para)

Art. 1º

- Definições: Para a aplicação das disposições da presente Convenção, os termos abaixo terão a significação que lhes é dada no presente artigo:

a) entende-se por legislação nacional de uma parte contratante o conjunto de leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território de uma Parte Contratante;

b) considera-se que um veículo está em circulação internacional em território de um Estado quando:

I - pertence a uma pessoa física ou jurídica que tem sua residência normal fora desse Estado;

II - não se acha registrado nesse Estado; e

III - foi temporariamente importado para esse Estado; ficando, todavia, livre toda a Parte Contratante para negar-se a considerar como em circulação internacional todo o veículo que tenha permanecido em seu território durante mais de um ano sem interrupção relevante, e cuja duração pode ser fixada por essa Parte Contratante.

Considera-se que um conjunto de veículos está em circulação internacional, quando um pelo menos dos veículos do conjunto se enquadra nesta definição:

c) por área urbana (ou povoação) entende-se um espaço que compreende imóveis edificados e cujos acessos e saídas estão especialmente sinalizados como tais ou que está definido de qualquer outro modo na legislação nacional;

d) por via entende-se a superfície completa de todo caminho ou rua aberta à circulação pública;

e) por pista entende-se a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos; uma via pode compreender várias pistas separadas entre si por um canteiro central ou diferença de nível;

f) nas pistas em que houver uma ou mais faixas laterais reservadas à circulação de certos veículos, a expressão bordo da pista significa, para os demais usuários da via ou estrada, o limite da parte a eles reservada;

g) por faixas de trânsito entende-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista possa ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de uma fila de veículos automotores, que não sejam motocicletas;

h) por intersecção entende-se todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações;

i) por passagem de nível entende-se todo o cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde, com pista própria;

j) por auto-estrada (via de trânsito rápido) entende-se uma via especialmente concebida e construída para a circulação de veículos automotores e que não tem acesso as propriedades adjacentes, e que:

I - salvo em determinados lugares, ou em caráter temporário, tem pistas distintas para circulação em cada um dos dois sentidos, separadas entre si por uma faixa divisória não destinada à circulação ou, em casos excepcionais, por outros meios;

II - não cruza ao nível com nenhuma via pública, férrea, trilho de bonde, nem caminho de pedestres;

III - está especialmente sinalizada como auto-estrada;

k) considera-se que um veículo está:

I - parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas;

II - estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou descarregar coisas.

Entretanto, as Partes Contratantes poderão considerar parado todo veículo imobilizado nas condições definidas no inc. II da presente alínea, se a duração de sua imobilidade não exceder um período fixado pela legislação nacional, e considerar estacionado todo veículo imobilizado nas condições definidas no inc. I da presente alínea, se a duração de sua imobilidade exceder um período fixado pela legislação nacional.

l) por ciclo (biciclo ou triciclo) entende-se todo veículo de pelo menos duas rodas e acionado exclusivamente pelo esforço muscular da pessoa que o ocupa, especialmente mediante pedais ou manivelas;

m) por ciclomotor entende-se todo o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda de 50 km (30 milhas) por hora; podendo, não obstante, toda Parte Contratante, em sua legislação nacional, não considerar como ciclomotores os veículos que não tiverem as características dos ciclos no que diz respeito às suas possibilidades de emprego, especialmente a característica de poderem ser movidos a pedais, ou cuja velocidade máxima, por fabricação, ou cujo peso ou que algumas características do motor excedam de certos limites. Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes de assimilar totalmente os ciclomotores, aos ciclos para aplicação de preceitos de sua legislação nacional sobre trânsito viário;

n) por motocicleta, entende-se todo o veículo de duas rodas com ou sem [side-car], provido de um motor de propulsão. As Partes Contratantes poderão também, em sua legislação nacional, assimilar às motocicletas os veículos de três rodas cuja tara não exceda de 400 kg (900 libras). O termo motocicleta não inclui os ciclomotores, não obstante, as Partes Contratantes poderão, sob condição de que façam uma declaração nesse sentido, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 54 da presente Convenção, assimilar os ciclomotores, às motocicletas para os efeitos da presente Convenção;

o) por veículo motorizado entende-se, com exceção dos ciclomotores no território das Partes Contratantes que não os hajam assimilado às motocicletas e com exceção dos veículos que se desloquem sobre trilhos, todo o veículo a motor de propulsão e que circule em uma via por seus próprios meios;

p) por veículo automotor entende-se todo veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou de cousas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas. Este termo compreende os ônibus elétricos, isto é, os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, não compreende veículos, como tratores agrícolas, cuja utilização para o transporte viário de pessoas ou de cousas ou tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas, é apenas acessória (designado tb. como [automotor]);

q) por reboque entende-se todo veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo motorizado; este termo engloba os semi-reboques;

r) por semi-reboque entende-se todo reboque destinado a ser acoplado a um veículo automotor, de tal maneira que em parte repouse sobre este e cujo peso e o de sua carga estejam suportados, em grande parte, pelo referido automotor;

s) por reboque leve entende-se todo reboque cujo peso máximo autorizado não exceda de 750 kg (1,650 libras);

t) por conjunto de veículos entende-se um grupo de veículos acoplados, que participam no trânsito viário como uma unidade;

u) por veículo articulado entende-se o conjunto de veículos constituídos por um veículo automotor e um semi-reboque acoplado ao mesmo;

v) por condutor entende-se toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo os ciclos), ou que guia por uma via, cabeças de gado isoladas, rebanho, bando, ou manada; ou animais de tiro, carga ou sela;

w) por peso máximo autorizado entende-se o peso máximo do veículo carregado, declarado admissível pela autoridade competente do Estado onde o veículo estiver matriculado;

x) por tara entende-se o peso do veículo sem pessoal de serviço, passageiro ou carga, mas com a totalidade de seu carburante e as ferramentas que o veículo carrega normalmente;

y) por peso bruto total entende-se o peso efetivo do veículo e de sua carga, incluído o peso do pessoal de serviço e dos passageiros;

z) as expressões lado de circulação e correspondente ao lado da circulação significam a direita quando, segundo a legislação nacional, o condutor de um veículo deve cruzar com outro veículo, deixando esse a sua esquerda; em caso contrário, estas expressões significam a esquerda (nos países que conduzem na esquerda).

aa) a obrigação do condutor de um veículo dar preferência a outros veículos significa que esse condutor não deve continuar sua marcha ou sua manobra, nem recomeçá-la, se com isso pode obrigar aos condutores de outros veículos a modificar bruscamente a direção ou a velocidade dos mesmos.

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