Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 10

Capítulo II - (Ir para)

Art. 10

- Posição sobre a pista de rolamento:

1. O lado de circulação deverá ser o mesmo em todas as vias de um Estado, salvo, quando for o caso, das vias que servirem exclusiva ou principalmente para o trânsito entre dois Estados.

2. Os animais que circulem pela pista de rolamento deverão, dentro do possível, ser mantidos junto ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação.

3. Sem prejuízo das disposições em contrário do § 1º do art. 7º, do § 6º do art. 11 e das demais disposições em contrário da presente Convenção, todo condutor deverá manter seu veículo, na medida que o permitam as circunstâncias, junto ao bordo da pista de rolamento correspondente ao lado da circulação. Contudo as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão estabelecer normas mais precisas no que diz respeito ao lugar, na pista de rolamento dos veículos destinados ao transporte de mercadorias.

4. Quando uma via compreender duas ou três faixas, nenhum condutor deverá invadir a faixa situada no sentido oposto à de circulação.

5. a) Nas pistas de circulação em dois sentidos e que tenham pelo menos quatro faixas, nenhum condutor deverá invadir as faixas situadas inteiramente na metade da pista oposta ao sentido da circulação;

b) Nas pistas de trânsito em dois sentidos e que tenham três faixas, nenhum condutor deverá invadir as faixas situadas na borda da pista oposta à correspondente ao sentido da circulação.

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