Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo II - (Ir para)
Art. 16- Mudança de direção:
1. Antes de girar à direita ou à esquerda para entrar em outra via ou propriedade confinante, todo condutor, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º e no art. 14 da presente Convenção, deverá:
a) se quiser sair da via pelo lado correspondente ao da circulação aproximar-se o máximo possível do bordo da pista correspondente, a este sentido, e executar sua manobra no menor espaço possível;
b) se quiser sair da via pelo outro lado, e sem prejuízo de qualquer outra disposição que as Partes Contratantes ou suas subdivisões possam haver ditado para os ciclos e ciclomotores, cingir-se o máximo possível ao eixo da pista, caso se trate de uma pista de circulação nos dois sentidos, ou à borda da pista oposta ao correspondente ao sentido de circulação, tratando-se de uma pista de um só sentido, e, se quiser entrar em outra via de circulação nos dois sentidos, efetuar sua manobra entrando na pista dessa via pelo lado correspondente ao sentido de circulação.
2. Durante sua manobra de mudança de direção, o condutor, sem prejuízo do disposto no art. 21 da presente Convenção, pelo que se refere aos pedestres, deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via em que vai sair e aos ciclos e ciclomotores que transitem pelas faixas para ciclistas que atravessem a pista, na qual vai entrar.
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