Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo II - (Ir para)
Art. 17- Redução da marcha:
1. Nenhum condutor de veículo deverá frear bruscamente, a menos que razões de segurança o obriguem a tal.
2. Todo condutor, que quiser diminuir consideravelmente a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes indevidos para outros condutores, a não ser que essa diminuição de velocidade seja motivada por um perigo iminente. Além do mais, a menos que haja certificado que não o segue nenhum veículo ou que o veículo que o segue se encontra bastante distanciado, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecipação, fazendo com o braço um sinal apropriado; todavia esta disposição não se aplicará se a indicação de diminuição de velocidade for feita acendendo os faróis de freio de seu veículo, definidas no § 31 do anexo 5 da presente Convenção.
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