Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 22

Capítulo II - (Ir para)

Art. 22

- Ilhotas na estrada: Sem prejuízo do disposto no art. 10 da presente Convenção, todo condutor poderá deixar à sua direita ou à sua esquerda as ilhotas, balizas e demais dispositivos instalados na estrada pela qual circula, com exceção dos casos seguintes:

a) quando um sinal impuser a passagem por um dos lados da ilhota, da baliza ou do dispositivo;

b) quando a ilhota, a baliza ou dispositivo estiverem instalados no centro de uma pista com circulação nos dois sentidos, o condutor deverá deixar a ilhota, a baliza ou o dispositivo, do lado contrário ao correspondente ao da circulação.

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