Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo II - (Ir para)
Art. 28- Emprego de sinais acústicos e óticos:
1. Só se poderá fazer uso de sinais acústicos:
a) para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidente;
b) fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
A emissão de sons pelos aparelhos acústicos de advertência não deve durar mais que o necessário.
2. Entre o anoitecer e o amanhecer, os condutores de automotores poderão empregar os sinais óticos definidos no § 5º do art. 33 da presente Convenção, em lugar dos sinais acústicos. Também poderão utilizá-los de dia, com a finalidade indicada no § 1b do presente artigo, se assim aconselharem as circunstâncias.
3. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão autorizar também o emprego, nas áreas urbanas, de sinais óticos com a finalidade indicada no § 1b do presente artigo.
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