Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 30

Capítulo II - (Ir para)

Art. 30

- Carga de veículos:

1. Se se fixa para um veículo um peso máximo autorizado, seu peso em carga não deverá nunca exceder do peso máximo autorizado.

2. A carga de um veículo deverá estar acondicionada e, se preciso, amarrada de modo que:

a) não ponha em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

b) não atrapalhe a visibilidade do condutor nem comprometa a estabilidade ou a condução do veículo;

c) não provoque ruído, poeira ou outros incômodos que se possam evitar;

d) não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção, os dispositivos refletores, os números de matrícula e o signo distintivo do Estado de matrícula de que o veículo deve estar provido em virtude da presente Convenção ou da legislação nacional, nem oculte os sinais feitos com o braço, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 14 ou no § 2º do art. 17 da presente Convenção.

3. Todos os acessórios, tais como cabos, correntes ou lonas, que sirvam para acondicionar ou proteger a carga, deverão sujeitar bem a mesma e estar solidamente fixados. Todos os acessórios destinados a proteger a carga deverão reunir as condições previstas para a carga no § 2º do presente artigo.

4. As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo, pela frente, por trás, ou lateralmente, deverão estar sinalizadas em forma bem visível, em todos os casos em que seu contorno possa não ser percebido pelos condutores dos demais veículos; de noite, esta sinalização deverá ser feita, para a frente, por meio de uma luz branca e dispositivo refletor de cor branca e, para trás, por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. Em especial, nos veículos motorizados:

a) as cargas que sobressaiam ou se projetem da extremidade do veículo por mais de 1 metro (3 pés e 4 polegadas) pela parte de trás ou pela parte da frente, deverão ser sinalizadas em todos os casos;

b) as cargas que sobressaiam lateralmente do gabarito do veículo, de tal maneira que sua extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda exterior da luz dianteira de posição do veículo, deverão ser sinalizadas, na frente, durante a noite, e também deverão ser sinalizadas atrás, durante a noite, as cargas cuja extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda exterior da luz vermelha traseira do veículo.

5. O disposto no § 4º do presente artigo não poderá ser interpretado no sentido que impeça às Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir, limitar ou submeter a autorização especial os casos em que a carga sobressaia dos limites do veículo a que se faz referência no mencionado § 4º.

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