Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo II - (Ir para)
Art. 31- Comportamento em caso de acidente:
1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
a) deter-se assim que for possível fazê-lo, sem criar um novo perigo para o trânsito;
b) esforçar-se para manter a segurança do trânsito no local do acidente e, se houver resultado morta ou gravemente ferida alguma pessoa, evitar, sempre que não se ponha em perigo a segurança do trânsito, a modificação do estado das coisas e que desapareçam as marcas que possam ser úteis para determinar sobre quem recai a responsabilidade;
c) se exigido por outras pessoas implicadas no acidente, comunicar-lhes sua identidade;
d) se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido.
2. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão deixar de incluir em sua legislação nacional a prescrição que figura no § 1d do presente artigo, quando não haja causado ferimento grave algum e quando nenhuma das pessoas implicadas no acidente exija que se advirta a polícia.
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