Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo II - (Ir para)
Art. 33- Iluminação: normas para o emprego das luzes previstas no anexo 5:
1. O condutor de um veículo provido das luzes altas e luzes baixas, ou luzes de posição definidas no anexo 5 da presente Convenção, utilizará estas luzes nas condições seguintes, quando, em virtude do art. 32 da presente Convenção, o veículo deva levar acesas na frente pelo menos uma ou duas luzes brancas ou de cor amarelo seletivo:
a) as luzes altas não deverão ser acesas nas áreas urbanas, quando as vias forem suficientemente iluminadas, nem fora dos povoados quando a pista estiver iluminada de forma contínua e esta iluminação bastar para que o condutor possa ver claramente até uma distância suficiente, nem quando o veículo estiver parado;
b) com a ressalva de que a legislação nacional pertinente autorize a utilização das luzes altas durante as horas do dia em que a visibilidade seja reduzida devido, por exemplo, à névoa, nevada, chuva forte ou passagem de um túnel, as luzes altas não deverão ser acesas ou deverão ser usadas de modo que se evite o ofuscamento;
I - quando o condutor for cruzar com outro veículo; as luzes, quando empregadas, deverão apagar-se, ou ser utilizadas de modo que se evite o ofuscamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo possa continuar sua marcha sem dificuldade e sem perigo;
II - quando um veículo seguir outro à pequena distância; contudo as luzes de estrada poderão ser acesas, de conformidade com o disposto no § 5º do presente artigo, para indicar o propósito de ultrapassar nas condições previstas no art. 28 da presente Convenção;
III - em toda circunstância em que for necessário não ofuscar aos demais usuários da via ou aos usuários de uma via aquática ou de uma linha férrea que existir ao largo da via;
c) sem prejuízo do disposto na alínea [d] do presente parágrafo, as luzes de cruzamento (luz baixa) deverão ser acesas quando, de acordo com o disposto nas alíneas [a] e [b] do presente parágrafo, for proibido acender as luzes altas, e poderão ser utilizadas em lugar destas últimas quando iluminarem o suficiente para que o condutor possa ver claramente, a uma distância adequada, e para que outros usuários da via possam distinguir o veículo a uma distância apropriada;
d) as luzes de posição deverão ser utilizadas simultaneamente com as luzes altas, luzes baixas e luzes de neblina. Poderão ser utilizadas sozinhas quando o veículo estiver parado ou estacionado ou quando, em vias que não sejam auto-estradas nem as demais vias mencionadas no § 4º do art. 25 da presente Convenção, houver luz suficiente para que o condutor possa ver claramente a uma distância adequada e para que os demais usuários da via possam distinguir o veículo desde uma distância apropriada.
2. Quando um veículo estiver provido das luzes de neblina, definidas no anexo 5 da presente Convenção, estas luzes só devem ser utilizadas em caso de neblina, nevada ou chuva forte.
Não obstante o disposto na alínea [c] do § 1º do presente artigo, as luzes de neblina serão utilizadas então em substituição às luzes baixas; a legislação nacional poderá todavia, autorizar, neste caso, a utilização simultânea das luzes de neblina e das luzes baixas.
3. Não obstante o disposto no § 2º do presente artigo, a legislação nacional poderá, mesmo no caso de ausência de névoa, nevada ou chuva forte, autorizar que se faça uso das luzes de neblina em vias estreitas com muita curva.
4. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que impeça às legislações nacionais impor a obrigação de acenderem-se as luzes baixas nas povoações.
5. Os sinais óticos a que se faz referência no § 2º do art. 2º consistirão no acender intermitente a curtos intervalos das luzes baixas ou no acender intermitente das luzes altas ou no acender alternado, a curtos intervalos, das luzes baixas e altas.
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