Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo III - (Ir para)
Art. 36- Número de matrícula:
1. Todo automotor em circulação internacional deverá levar seu número de matrícula na parte dianteira e na parte traseira; contudo as motocicletas só deverão levar esse número na parte traseira.
2. Todo reboque matriculado, em circulação internacional, deverá levar na parte traseira, seu número de matrícula. No caso de um automotor que arraste um ou mais reboques, o reboque ou o último dos reboques, se não estiverem matriculados, levarão o número de matrícula do veículo-trator.
3. A composição e a forma em que devem ser colocados o número de matrícula a que se refere o presente artigo se ajustarão às disposições do anexo 2 da presente Convenção.
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