Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 41

Capítulo IV - (Ir para)

Art. 41

- Validez das habilitações para dirigir: 1. As Partes Contratantes reconhecerão:

a) todo documento de habilitação nacional redigido em seu idioma ou em seus idiomas ou, se não estiver redigido em um de tais idiomas, acompanhado de uma tradução certificada;

b) todo documento de habilitação nacional que se ajuste às disposições do anexo 6 da presente Convenção;

c) ou todo documento de habilitação internacional que se ajuste às disposições do anexo 7 da presente Convenção, como válida para dirigir em seu território um automotor que pertença às categorias de veículos compreendidas pelo documento de habilitação, com a condição de que o citado documento esteja em vigência e haja sido expedido por outra Parte Contratante ou por uma de suas subdivisões ou por uma associação habilitada, para este efeito, por esta outra Parte Contratante, ou por suas subdivisões. As disposições do presente parágrafo não se aplicam aos documentos que habilitam à aprendizagem.

2. Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior:

a) quando a validez do documento de habilitação para dirigir estiver subordinada, por uma menção especial, a condição de que o interessado leve certos aparatos ou a que se introduzam certas modificações no veículo para adaptá-lo à invalidez do condutor, o documento de habilitação não será reconhecido como válido se não forem observadas as condições assim indicadas;

b) as Partes Contratantes poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu território, dos documentos de habilitação para dirigir, cujo titular não tiver a idade de 18 anos;

c) as Partes Contratantes poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu território, para dirigir automotores ou conjunto de veículos das categorias C, D e E e que se faz referência nos anexos 6 e 7 da presente Convenção, dos documentos de habilitação para dirigir cujos titulares não hajam atingido a idade de 21 anos.

3. As Partes Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para que os documentos de habilitação nacionais e internacionais para dirigir, aos quais se referem as alíneas [a], [b] e [c] do § 1º do presente artigo não sejam expedidos em seu território sem uma garantia adequada quanto às aptidões e às condições físicas do condutor.

4. Para a aplicação do § 1º e da alínea [c] do § 2º do presente artigo:

a) aos automotores da categoria B a que se referem os anexos 6 e 7 da presente Convenção poderá ser engatado um reboque ligeiro; poder-se-á também engatar neles um reboque cujo peso máximo autorizado exceda de 750 kg (1.650 libras), mas não exceda da tara do automóvel, se o total dos pesos máximos autorizados dos veículos assim acoplados não for superior a 3.500 kg (7.700 libras);

b) aos automotores das categorias C e D a que se referem os anexos 6 e 7 da presente Convenção poderá ser engatado um reboque ligeiro sem que o conjunto assim formado deixe de pertencer à categoria C ou à categoria D.

5. Só se poderá expedir um documento de habilitação internacional ao titular de um documento de habilitação nacional para cuja expedição tenham sido cumpridos os requisitos mínimos exigidos pela presente Convenção. O documento de habilitação internacional não deverá continuar sendo válido uma vez expirado o prazo do documento nacional correspondente, cujo número deverá figurar naquele.

6. As disposições do presente artigo não obrigarão às Partes Contratantes reconhecer a validez:

a) dos documentos de habilitação nacionais ou internacionais, que tenham sido expedidos no território de outra Parte Contratante a pessoas que tinham sua residência normal em seu território no momento da referida expedição ou que tenham se mudado para seu território depois dessa expedição;

b) dos documentos de habilitação como os acima mencionados que tenham sido expedidos a condutores que no momento da expedição não tivessem residência normal no território em que foram expedidos ou cuja residência tenha sido mudada para outro território depois dessa expedição.

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